Requisitos das cartas
arts. 260 e 263Art. 260: São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I – indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II – inteiro teor da petição, despacho judicial e instrumento de mandato;
III – menção do ato processual que constitui o objeto;
IV – encerramento com assinatura do juiz.
§1º – Peças complementares
O juiz pode mandar trasladar outras peças, mapas, desenhos ou gráficos necessários ao exame.
§2º – Exame pericial sobre documento
O documento original é remetido, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§3º – Carta arbitral
Deve conter, no que couber, os mesmos requisitos, e ser instruída com: convenção de arbitragem, provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação.
Art. 263 – Meio eletrônico
As cartas devem, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do juiz.
A carta arbitral é uma inovação do CPC/2015. Ela permite que o juízo arbitral requisite ao Judiciário a prática de atos que não pode realizar (ex.: condução coercitiva, medidas coercitivas).
Exemplo 1 (requisitos): Juiz de São Paulo expede carta precatória para o Rio de Janeiro para ouvir testemunha. Deve constar: juiz deprecante (SP) e deprecado (RJ), cópia da inicial, despacho que determinou a oitiva, e o objeto: "oitiva da testemunha João".
Exemplo 2 (documento original): Em ação que discute autenticidade de um contrato, o perito precisa examinar o original. O juiz remete o original pela carta precatória e mantém cópia nos autos.
Exemplo 3 (carta arbitral): Em arbitragem, o árbitro precisa que o Judiciário determine a exibição de documentos por terceiro. Expede carta arbitral instruída com a convenção de arbitragem e a prova de sua nomeação.
Prazo, acompanhamento e caráter itinerante
arts. 261 e 262Art. 261: O juiz fixará o prazo para cumprimento da carta, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
- As partes devem ser intimadas da expedição da carta.
- Expedida a carta, as partes acompanham a diligência perante o juízo destinatário.
- Ao juízo destinatário compete a prática dos atos de comunicação.
- A parte interessada no cumprimento deve cooperar para que o prazo seja cumprido.
Art. 262 – Caráter itinerante: A carta pode, antes ou depois de ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, para se praticar o ato.
Parágrafo único: O encaminhamento a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.
Exemplo: Carta precatória expedida para a comarca de Campinas, mas a testemunha se mudou para Jundiaí. O juízo de Campinas pode encaminhar a carta para Jundiaí, comunicando ao juízo de origem.
Exemplo 1 (prazo): Juiz fixa 30 dias para cumprimento de carta precatória para oitiva de testemunha no interior do Amazonas, considerando a dificuldade de transporte.
Exemplo 2 (acompanhamento): As partes devem ficar atentas ao andamento no juízo deprecado. O advogado precisa peticionar no juízo de destino para acompanhar a data da audiência.
Exemplo 3 (caráter itinerante): Carta precatória para Curitiba. Antes de cumprida, descobre-se que o réu está em Florianópolis. O juízo de Curitiba encaminha a carta para Florianópolis e comunica o juízo de origem.
Transmissão por meios eletrônicos e telefone
arts. 264 a 266Art. 264: A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, telefone ou telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos do art. 250 (mandado de citação), especialmente quanto à aferição da autenticidade.
- Secretário do tribunal ou escrivão do juízo deprecante transmite, por telefone, a carta ao juízo deprecado.
- §1º: No mesmo dia ou no dia útil imediato, o escrivão deprecado telefonará ou enviará mensagem eletrônica para confirmar os termos.
- §2º: Confirmada, submete a carta a despacho.
- Atos requisitados por meio eletrônico e telegrama serão praticados de ofício.
- A parte deve depositar, na secretaria do tribunal ou cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas do juízo deprecado.
A transmissão por telefone é uma hipótese excepcional, mas ainda prevista. Deve haver confirmação posterior e a carta deve conter os requisitos essenciais.
Exemplo (telefone): Em caráter de urgência, o escrivão de São Paulo telefona para o escrivão de Santos transmitindo os dados da carta precatória. No mesmo dia, confirma por e-mail. A carta é submetida a despacho em Santos.
Exemplo (custas): A parte interessada deposita R$ 500,00 referentes às custas do oficial de justiça no juízo deprecado. O juízo deprecante informa o valor e a parte deposita antes.
Recusa de cumprimento da carta
art. 267Art. 267: O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
- No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado pode remeter a carta ao juiz ou tribunal competente, conforme o ato a ser praticado.
Inciso I – Falta de requisitos
Ex.: carta sem assinatura do juiz, sem indicação das partes, sem objeto definido.
Inciso II – Incompetência
Ex.: carta para realizar penhora em imóvel enviada a juízo criminal.
Inciso III – Dúvida de autenticidade
Ex.: carta recebida por e-mail sem assinatura eletrônica válida.
A recusa deve ser motivada. O juiz não pode simplesmente ignorar a carta. Deve devolvê-la com decisão fundamentada.
Exemplo 1 (requisitos): Carta precatória enviada sem a cópia da petição inicial. O juiz deprecado recusa e devolve, apontando a falta.
Exemplo 2 (incompetência): Carta precatória para processar ação de família enviada a vara de fazenda pública. O juiz deprecado remete à vara de família competente (parágrafo único).
Exemplo 3 (autenticidade): Carta recebida por WhatsApp sem qualquer assinatura. O juiz tem dúvida e recusa.
Devolução da carta cumprida
art. 268Art. 268: Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
O prazo de 10 dias é para a devolução após o cumprimento. O pagamento das custas é condição para a devolução? O artigo diz "pagas as custas pela parte", ou seja, a parte interessada deve ter quitado as despesas perante o juízo deprecado.
Exemplo: Carta precatória para oitiva de testemunha em Salvador é cumprida em 05/06. O cartório de Salvador deve devolvê-la ao juízo de origem (São Paulo) até 15/06, após certificar que as custas foram pagas.
Espécies de carta – visão comparativa
| Espécie | Origem | Destino | Finalidade |
|---|---|---|---|
| Carta de ordem | Tribunal | Juízo vinculado | Praticar ato fora dos limites da sede |
| Carta precatória | Juízo brasileiro | Outro juízo brasileiro | Praticar ato em outra comarca/seção |
| Carta rogatória | Juízo brasileiro | Juízo estrangeiro | Cooperação internacional |
| Carta arbitral | Juízo arbitral | Juízo estatal | Praticar atos de competência do Judiciário |
Casos práticos comentados
O juiz deprecante envia carta precatória para oitiva de testemunha, mas esquece de incluir o rol de perguntas. O juiz deprecado percebe a falta.
O juiz deprecado pode cumprir a carta?
Não. A carta não está completa (falta requisito essencial – objeto definido). Deve recusar com fundamento no art. 267, I, devolvendo-a para complementação.
Carta precatória expedida para a comarca de Santos, mas a testemunha mudou-se para São Vicente (comarca vizinha). O juízo de Santos já havia iniciado o cumprimento.
O que fazer?
Aplica-se o art. 262. O juízo de Santos pode encaminhar a carta para São Vicente, comunicando ao juízo de origem (Santos) e intimando as partes.
Em arbitragem, o árbitro precisa que o Judiciário determine a busca e apreensão de um bem. Expede carta arbitral.
A carta arbitral pode ser recusada se não vier com a convenção de arbitragem?
Sim, pois o art. 260, §3º exige que seja instruída com a convenção de arbitragem e provas da nomeação do árbitro. A falta enseja recusa (art. 267, I).
Pegadinhas clássicas
- “A carta arbitral é uma espécie de carta precatória” – FALSO
A carta arbitral é espécie autônoma, prevista no art. 237, IV, e tem requisitos próprios no art. 260, §3º.
- “O juiz deprecado pode recusar a carta por qualquer motivo” – FALSO
As hipóteses são taxativas (art. 267, I a III). Deve devolver com decisão motivada.
- “A carta itinerante só pode ser encaminhada antes do início do cumprimento” – FALSO
Art. 262: antes ou depois de ordenado o cumprimento.
- “A carta por telefone dispensa confirmação posterior” – FALSO
Art. 265, §1º exige confirmação no mesmo dia ou no dia útil imediato.
- “O prazo para devolução da carta cumprida é de 5 dias” – FALSO
Art. 268: 10 dias.
📋 REVISÃO FINAL – CARTAS
Requisitos (art. 260)
Juízes de origem e destino, inteiro teor da petição/despacho/mandato, objeto, assinatura do juiz. Carta arbitral: + convenção e nomeação do árbitro.
Documento original (art. 260, §2º)
Remete-se original, cópia nos autos.
Prazo e acompanhamento (art. 261)
Juiz fixa prazo; partes intimadas da expedição; acompanham perante juízo destinatário.
Caráter itinerante (art. 262)
Carta pode ser encaminhada a outro juízo, comunicando origem.
Meios eletrônicos (arts. 263-266)
Preferencialmente eletrônica; transmissão por telefone com confirmação; atos de ofício; custas depositadas.
Recusa (art. 267)
Falta de requisitos, incompetência (matéria/hierarquia), dúvida de autenticidade. Pode remeter ao juízo competente.
Devolução (art. 268)
10 dias após cumprimento, independentemente de traslado, custas pagas.